Jurisprudência TSE 060068456 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE DRAP. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do § 6º do art. 66 da Res.–TSE 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, da decisão do relator que apreciar recurso perante esta Corte caberá agravo interno, no prazo de três dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo.2. Segundo o art. 78 da Res.–TSE 23.609, "os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (LC 64/1990, art. 16). (Redação dada pela Resolução 23.675/2021)".3. A decisão agravada foi publicada em mural no dia 6.10.2022, conforme indicado no andamento processual do PJE/TSE, e o agravo regimental foi interposto somente no dia 10.10.2022 (ID 158218513), após o tríduo legal previsto no § 6º do art. 66 da Res.–TSE 23.609, o que evidencia a extemporaneidade do apelo.Agravo regimental não conhecido.