Jurisprudência TSE 060068328 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57-B DA LEI 9.504197 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e aresto unânime quanto à imposição de multa ao agravante, candidato ao cargo ds vereador de Paraíso do Norte/PR nas Eleições 2020, por não informar de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da nede social em que veiculara propaganda no período de campanha.2. Consoante o art 28. IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet podr ser realizada 'por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1° que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça EIeitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5°, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o Iimite máximo da multa (Lei n° 9.504/1997, art 57-B, § 5°)".3. A exigência, Ionge de representar censura prévia, visa precipuamente conferir maior efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça Especializada, além de contemplar endereços de "aplicações" em geral o que engloba as redes sociais.4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, "a página pessoal do candidato no perfil do Facebook" fora "utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral", estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. 5. Quanto à alegação de Iicitude dos atos de propaganda na rede social, a controvérsia não reside neste ponto. Os candidatos são Iivres para, nos Iimites da Iegislação de regência, divulgarem suas campanhas, o que não se confunde com a necessidade de informarem os respectivos endereços eIetrônicos à Justiça Eleitoral.6. Diante da finalidade preventiva da norma e, ainda, que a Justiça Eleitoral somente fora comunicada depois de proposta a demanda, afigura-se irrelevante a posterior regularização do iIícito.7. Agravo interno a que se nega provimento.