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Jurisprudência TSE 060068295 de 16 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES ELEVADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. VERBETES SUMULARES 24 E 26 DO TSE. PRECEDENTES.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno apresentado em face da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. Na origem, o Tribunal a quo manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 219ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Poá/SP, que desaprovou a prestação de contas de campanha da recorrente, candidata a vereador nas Eleições de 2020, em razão de irregularidades em montante equivalentes a 137% das despesas declaradas, bem como diante da falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando–se o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no § 1º do art. 79 da Res.–TSE 23.607.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Ao sustentar que os vícios na prestação de contas foram corrigidos, que as falhas são de natureza formal e que devem ser aplicados ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – ao contrário do que entendeu a Corte de origem –, a agravante reitera as alegações recursais, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se respaldou nos óbices descritos nos verbetes sumulares 24, 26 e 30 do TSE, para negar seguimento ao apelo.4. A afirmação genérica de que a pretensão recursal não almeja o reexame do conjunto fático–probatório, sem especificar de maneira pormenorizada quais as valorações desacertadas às premissas consignadas no acórdão, constitui argumentação insuficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada acerca da incidência do verbete sumular 24 do TSE.5. Segundo o entendimento desta Corte, "a reprodução das mesmas razões lançadas por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo de instrumento, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática atacada, atrai, novamente, a aplicação da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060068295 de 16 de outubro de 2023