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Jurisprudência TSE 060068208 de 25 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

10/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou que a eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Água Preta/PE seja realizada na modalidade indireta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, Isabel Gallotti, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Floriano de Azevedo Marques (art. 25, § 2º, do RITSE). Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira (substituto), em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AIJE PROCEDENTE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE MANDATO E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MODALIDADE DA ELEIÇÃO. ELEIÇÃO INDIRETA.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão deste Tribunal que deu provimento ao recurso especial da parte ora embargada para julgar procedente AIJE, ante a prática de abuso do poder econômico, e, como consequência: a) reconhecer a inelegibilidade de todos os investigados para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020; e b) determinar a cassação do diploma do prefeito e do vice–prefeito de Água Preta/PE, com comunicação ao TRE/PE, para o cumprimento imediato e a adoção das providências cabíveis.2. O embargante alega ser obscura a decisão que lhe impôs a sanção de inelegibilidade, argumentando que não há provas robustas e concretas de sua participação direta em atos ilícitos eleitorais que justifiquem a reprimenda, a qual tem caráter personalíssimo.3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a obscuridade é vício que ¿afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador¿ (ED–AgR–AI 2–43, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.6.2020)" (ED–ED–AgR–PC–PP 0601828–80, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 19.4.2022, DJE de 28.4.2022), o que não se percebe na hipótese dos autos.5. Ficou consignado no aresto embargado, de forma suficientemente clara, que, reconhecido o abuso do poder econômico com gravidade suficiente para violar a lisura do pleito, deve–se aferir o papel específico de cada um dos investigados na perpetração do ilícito, para fins de imposição da inelegibilidade, e, na espécie, relativamente ao candidato a vice–prefeito, foi demonstrada a sua participação no abuso de poder cometido.6. Conforme as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, a participação do vice–prefeito no abuso do poder econômico foi corroborada por múltiplas testemunhas e por provas documentais de vídeos e postagens em redes sociais, não havendo falar em prova testemunhal exclusiva e singular.7. A jurisprudência deste Tribunal a respeito da responsabilidade de candidatos pela prática de atos de abuso de poder preconiza que "a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade, como se infere do acórdão proferido no ED–RO–El 2244–91, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.5.2022" (AREspE 0600236–41, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.4.2023).8. As circunstâncias suficientemente descritas no acórdão embargado permitem declarar a inelegibilidade do vice–prefeito cassado, conforme a jurisprudência deste Tribunal, que exige "a comprovação da participação direta ou indireta do beneficiário nos fatos ilícitos para a imposição de inelegibilidade, cuja natureza é personalíssima (AgR–REspEl 060004930, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.3.2022; REspe 458–67, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018; REspe 418–63, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23.9.2016)" (AREspE 0600236–41, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.4.2023).9. Não havendo vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.10. Embargos de declaração rejeitados.11. Quanto ao cumprimento da decisão que cassou o diploma dos investigados, no que diz respeito à modalidade de eleição suplementar a ser realizada em Água Preta/PE, verificou–se não haver tempo hábil para realizar eleição direta no primeiro semestre do corrente ano, e a próxima data possível, estabelecida pela Portaria 881/2023 do TSE, é posterior às eleições municipais de 2024, sendo 10.11.2024 ou na mesma data reservada à realização do pleito ordinário.12. É razoável realizar eleição suplementar indireta, na medida em que uma eleição direta na mesma data do pleito ordinário ou em 10.11.2024 resultaria em um mandato excessivamente breve e potencialmente confundiria o eleitorado, além de envolver gasto desproporcional de recursos públicos para um período de governança muito curto. Este entendimento se alinha à jurisprudência do TSE, que, em casos semelhantes, priorizou a razoabilidade e a eficiência administrativa e econômica em suas decisões, evitando a realização de eleições diretas quando essas implicariam administração efêmera e custos elevados. Nesse sentido: REspe 442–59, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 2.9.2016; e MS 234–51, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 2.8.2016.13. Determinação para que se realize eleição na modalidade indireta.


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