Jurisprudência TSE 060068191 de 19 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PESSOAL. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAIS ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG no sentido da desaprovação das contas de campanha do agravante alusivas ao cargo de prefeito de Divisópolis/MG em 2020 e da ordem de recolhimento de R$ 16.100,00 ao erário em decorrência da realização de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a observância do disposto no art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o candidato realizou gastos com pessoal e, para comprová–los, juntou aos autos os respectivos cheques nominais e recibos, nos quais, contudo, não se detalharam as horas trabalhadas e as atividades desenvolvidas, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em exame.4. Na linha do aresto regional, a norma exige maior detalhamento para a comprovação dessa espécie de despesa de campanha, exigência ainda mais premente quando se utilizam recursos públicos para liquidá–la, como é o caso dos autos.5. Na hipótese, é inviável a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a mácula à lisura e à confiabilidade das contas, pois "a irregularidade corresponde a R$ 16.000,00, valor que não é considerado diminuto em termos absolutos. Quanto ao percentual da falha, esta é de 32,88% das despesas efetivamente pagas".6. Conclusão diversa – em especial quanto aos argumentos de que os recibos e os cheques juntados contêm informações suficientes e de que a falha não prejudicou a confiabilidade das contas – esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.7. Agravo interno a que se nega provimento.