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Jurisprudência TSE 060068191 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PESSOAL. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAIS ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve desaprovadas as contas de campanha do embargante alusivas ao cargo de prefeito de Divisópolis/MG em 2020, com ordem de recolhimento de R$ 16.100,00 ao erário, em decorrência de irregularidade em despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Esta Corte enfrentou todas as teses defensivas a respeito das quais o embargante aponta omissão, concluindo que, embora o art. 35, § 12, da Res.-TSE 23.607/2019 determine que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a especificação das atividades executadas, no caso dos autos, para comprová-las, juntaram-se apenas recibos eleitorais padronizados, sem "menção, no mínimo, aos serviços prestados".3. Frisou-se que a hipótese não comporta aprovação com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois "¿a irregularidade corresponde a R$ 16.000,00, valor que não é considerado diminuto em termos absolutos. Quanto ao percentual da falha, esta é de 32,88% das despesas efetivamente pagas¿, vindo a macular a lisura e confiabilidade das contas".4. Ressaltou-se também que "[...] para concluir que os recibos e os cheques juntados aos autos pelo candidato suprem todos os detalhamentos exigidos na norma de regência e que a falha não prejudicou a confiabilidade das contas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta via pela Súmula 24/TSE".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060068191 de 05 de dezembro de 2023