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Jurisprudência TSE 060068143 de 28 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

28/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na representação, para determinar: (i) a remoção, pelo Partido dos Trabalhadores, do conteúdo impugnado constante no endereço eletrônico indicado na decisão, no prazo de 24h (vinte e quatro horas); (ii) a remoção do conteúdo impugnado constante nos endereços eletrônicos indicados na decisão, sem prejuízo de futura repostagem, desde que subtraídas as passagens apontadas como ilícitas; (iii) que seja oficiado o provedor de aplicação YouTube para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24h (vinte e quatro horas); e (iv) a condenação do representado em multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022 – REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POSITIVA E NEGATIVA – ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DISCURSO DE ÓDIO (HATE SPEECH) NA IMPUTAÇÃO, A CANDIDATO ADVERSÁRIO, DA PECHA DE "GENOCIDA" – MÉTRICA FIRMADA PELA CORTE, PARA ESTAS ELEIÇÕES, A IMPOR DEVER DE FILTRAGEM DISCURSIVA MAIS FINA EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL, CONSIDERADO O CONTEXTO DE EXCESSIVA POLARIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.2. Nos exatos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, tornaram-se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: 1) menção à pretensa candidatura; 2) exaltação das qualidades pessoais; 3) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; 4) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; 5) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 6) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e 7) o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.3. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o "pedido explícito de voto" ou de "não voto" (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).4. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções "vote em" ou "não vote em", podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio designam de "magic words", tais como: "vote", "não vote", "eleja", "derrote", "tecle na urna", "apoie" etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 194).5. Ainda que o pedido explícito de voto ou não voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas "palavras mágicas", como "vote", "eleja", "tecle a urna", "derrote", "não eleja" ou "não vote", a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, cuja interpretação deve-se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política.6. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado "conjunto da obra", bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral. Precedentes.7. Falas como "o povo brasileiro vai comer 3 vezes ao dia", "vai ter aumento de salário", "não vai morrer mais criança de desnutrição", "vamos continuar fazendo assentamento de reforma agrária, vamos continuar fazendo financiamento para o pequeno e médio produtor", "vamos continuar fazendo universidade e escolas técnica", "a gente vai parar com a venda de arma e vai distribuir livros" (p. 6-7) revelam claramente a divulgação de ideias, projetos, propostas, objetivos e políticas públicas, o que É EXPRESSAMENTE PERMITIDO PELA LEI ELEITORAL, que conferiu sensível abertura à fase da pré-campanha, à exceção do pedido explícito de voto e não voto.8. A fala "No dia 2 de outubro, a gente tem que dar uma banana pro Bolsonaro, pra que ele saiba que ele vai cair fora da governança" configura pedido explícito de não voto, a revelar propaganda eleitoral negativa antecipada.9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, e não por um cidadão comum no legítimo exercício da sua liberdade de expressão – a que o público presente em evento partidário, no dia das eleições, ou seja, "no dia 2 de outubro", "dê uma banana ao candidato Bolsonaro", para que "ele deixe a governança", revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo.10. O discurso de ódio, hate speech, não se confunde com crítica ácida, "grosseira", "rude", ofensiva ou criminosa contra determinada pessoa, individualmente atingida. Doutrina. Precedentes.11. Nos termos do Direito da Antidiscriminação, a expressão jurídica "discurso de ódio" tem sido utilizada para designar discursos violentos, intimidatórios ou de discriminação em relação a determinados grupos vulneráveis, em virtude de raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual, identidade de gênero ou outros elementos de unidade e identidade.12. Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis.13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes.14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido.15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de "genocida" e "corrupto" a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora.16. Representação julgada parcialmente procedente.


Jurisprudência TSE 060068143 de 28 de outubro de 2022