Jurisprudência TSE 060068091 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/AL, que manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Marechal Deodoro/AL nas Eleições 2020 e o secretário municipal de obras.ART. 37, § 1º, CF/88. POSTAGEM EM PERFIL PESSOAL DO GESTOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA.2. O art. 74 da Lei 9.504/97 capitula como ilícito eleitoral a violação ao art. 37, § 1º, da CF/88, no qual previsto que "[a] publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".3. A aferição dessa conduta exige, primeiramente, que se esteja diante de publicidade institucional, premissa que não se verifica quando divulgados feitos administrativos em página pessoal do gestor nas redes sociais, realizada sem dispêndio de recursos públicos. Precedentes.4. No caso em análise, o primeiro recorrido publicou em seu perfil no Instagram um vídeo, realizado às suas expensas, noticiando a aquisição de um terreno no qual seria construído ponto de ônibus e mototáxi. O TRE/AL, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, concluiu tratar-se de mera promoção pessoal lícita.ART. 73, IV, LEI 9.504/97. SERVIÇOS DE LIMPEZA. ATIPICIDADE. CRONOGRAMA. INGERÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 24/TSE.5. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é vedado aos agentes públicos "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público".6. Consoante entende esta Corte, a incidência do citado dispositivo exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas.7. A suposta realização de "obras de conserto e serviços de limpeza urbana, estratégica e insidiosamente realizadas nos locais em que logo após foram realizados eventos de campanha eleitoral", descrita pela recorrente, não se amolda ao dispositivo que o reputa violado, pois nem sequer descreve a entrega de bem ou serviço de caráter assistencial aos munícipes.8. De todo modo, extrai-se do acórdão a quo que não se comprovou que o prefeito, candidato à reeleição, teria interferido no cronograma dos serviços de limpeza com o objetivo de preparar o ambiente em locais públicos nos quais realizaria atos de campanha. Não é possível modificar essa conclusão, uma vez que, segundo a Súmula 24/TSE, "[n]ão cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."CONCLUSÃO.9. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.