Jurisprudência TSE 060068086 de 23 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e deu-lhe provimento para que se processe o agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, vencido o Ministro Raul Araújo. Acompanharam a divergência os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia. Não integrou a composição do julgamento o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão da preservação do voto do Ministro Raul Araújo, proferido em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. EXTINÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO DIRETÓRIO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.1. Agravo interno apresentado conjuntamente pelos diretórios municipal e estadual de partido político contra decisão singular do Relator Ministro Raul Araújo que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o órgão municipal recorrente se encontrava com vigência expirada à época da interposição do recurso.2. A legitimidade para recorrer constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, cuja análise pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão.3. A ausência de vigência do diretório municipal de partido político no momento da interposição de recurso impede sua legitimidade recursal, mas não obsta a assunção da titularidade recursal por órgão partidário hierarquicamente superior.4. A habilitação posterior do diretório estadual, com ratificação expressa dos atos processuais, supre o vício de representação e autoriza o conhecimento do recurso originalmente interposto pelo diretório municipal sem vigência.5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do agravo em recurso especial.