Jurisprudência TSE 060068031 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TSE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF).2. O indeferimento do registro de candidatura do recorrente deu–se em razão de suposta inelegibilidade por rejeição de contas prevista no art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/1990.3. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Recurso especial não conhecido.