Jurisprudência TSE 060068029 de 25 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/SE. JUIZ SUBSTITUTO. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO.1. Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/SE em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros.2. O segundo e o terceiro indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral).3. A circunstância de o primeiro indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice. Precedentes.4. No caso, o causídico consta como demandado na Ação Civil Pública 201769000267, versando sobre atos de improbidade administrativa – suposto patrocínio, enquanto Procurador–geral do Município de Gararu/SE, de causas de natureza particular do então chefe do Executivo.5. No entanto, não há pronunciamento judicial desfavorável ao indicado. O decisum em que se recebeu a inicial da ação foi anulado pelo TJ/SE por falta de fundamentação, assentando a Corte local que "resta claro que não foi analisada sequer, minimamente, a existência da prática de atos de improbidade".6. Ademais, extrai–se da movimentação processual que o trânsito em julgado do referido agravo ocorreu em 11/9/2020 e não houve decisão posterior nos autos da ação civil pública.7. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.