Jurisprudência TSE 060067925 de 20 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO PRESIDENTE DO TRE/BA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC, recebem–se os presentes embargos como agravo regimental, porquanto, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).2. A decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 31.3.2022, quinta–feira. Por ser o prazo recursal de 3 (três) dias, contados a partir da publicação da decisão (art. 276, § 1º, do CE), o seu vencimento ocorreu em 4.4.2022, segunda–feira, conforme certidão de trânsito em julgado. O agravo interposto apenas em 5.4.2022 é manifestamente intempestivo.3. Consoante orientação iterativa do TSE, "o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016 prevê que ¿o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais'. A regra, portanto, é taxativa e incondicional, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade fora do período eleitoral" (AgR–AI nº 242–58/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 28.6.2019).4. Como bem pontuado na decisão ora agravada, na dicção do art. 279 do CE, o recurso cabível contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial é o agravo de instrumento, o qual, pela nova disciplina processual, foi convertido em agravo nos próprios autos, dirigido ao TSE. A interposição de recurso manifestamente incabível consubstancia erro grosseiro que inviabiliza a adoção do princípio da fungibilidade (AI nº 305–25/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.