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Jurisprudência TSE 060067888 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: ED na Rp nº 0600675-36 e ED na Rp nº 0600678-88): O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA E POSITIVA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DE PEDIDOS EXPLÍCITOS DE VOTO OU DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se dirigem a atacar decisão judicial omissa, obscura, contraditória ou com erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060067888 de 01 de dezembro de 2023