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Jurisprudência TSE 060067887 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. GOVERNADOR. VICE. SENADOR. BENEFICIÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) mediante o qual Rafael Fonteles, Themístocles Filho e Wellington Dias, então candidatos aos cargos de governador, vice–governador e senador, respectivamente, foram condenados ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do contexto fático–probatório, ao considerar as circunstâncias e peculiaridades do caso em discussão, concluiu pela manutenção da multa imposta aos representados, condenados apenas na condição de beneficiários da propaganda extemporânea, no patamar mínimo legal.3. Diante desse contexto, reformar a conclusão do Tribunal de origem exigiria, impreterivelmente, ao contrário do defendido pelos agravantes, o reexame de fatos e provas constantes nos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "fica prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial na hipótese em que, de acordo com a tese propugnada nas razões recursais, houver a necessidade de revisão do contexto fático–probatório" (AgR–REspe nº 660–04/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 22.11.2019).5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060067887 de 12 de dezembro de 2023