JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060067854 de 07 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. EXERCÍCIO DE MANDATO SEGUINTE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS RESPOSTAS, DENTRE ELAS QUANTO A CASO CONCRETO JÁ APRECIADO PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por deputada federal em que se questiona: "(i) Na hipótese de um Município X, o Vice–Prefeito que, por sua condição, haja assumido a chefia do Poder Executivo em razão da cassação do mandato de Prefeito deste Município pela Câmara Municipal, e na Eleição Majoritária Municipal imediatamente posterior deste mesmo ano, tenha este concorrido e sido eleito popularmente Prefeito, passando a exercer o cargo de Prefeito pelos próximos 04 (quatro) anos de mandato; (ii) Considerando que este Vice–Prefeito que ascendeu ao Cargo de Prefeito do Município X não faz parte do mesmo grupo familiar do Prefeito Cassado ou dos Prefeitos antecessores; (iii) Considerando que o § 5º do Art. 14 da Constituição Federal aduz que ´o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente´. Poderá este Prefeito do Município X, em tese, que assumiu o cargo de prefeito pela cassação do mandato do titular do cargo e foi eleito prefeito na eleição que se seguiu após a cassação, ser novamente candidato à chefia do Executivo Municipal nas próximas eleições majoritárias no Município X?".2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe conhecer de Consulta cujo teor demande o exame de circunstâncias que possam conduzir a múltiplas respostas ou ao estabelecimento de ressalvas. Também não se conhece de Consulta cujo questionamento já foi apreciado por esta Corte.3. O art. 14, § 5º, da Constituição Federal dispõe que a assunção da chefia do poder Executivo no curso do mandato pode ocorrer a título de sucessão ou substituição, hipóteses essas que recebem tratamentos distintos na jurisprudência a depender de variadas circunstâncias, tais como o momento em que esse fato ocorreu (se antes ou dentro dos seis meses que antecedem a eleição seguinte), o seu tempo de duração (se por poucas horas, dias ou meses) e o fato gerador da mudança da titularidade (se por decisão judicial de natureza liminar ou definitiva, se por deliberação do poder Legislativo em crime de responsabilidade, dentre outros). Diante das múltiplas respostas cabíveis, a Consulta não pode ser conhecida.4. Ademais, uma das possíveis alternativas de resposta ao questionamento formulado já foi objeto de apreciação por esta Corte em várias oportunidades. Segundo a jurisprudência, o vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores à eleição, por qualquer lapso temporal que ocorra dentro desse período, pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período subsequente. Precedentes.5. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.228/PB, Rel. Min. Kassio Nunes Marques (Tema 1.229), quanto ao "[...] eventual impedimento a que se refere o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, nas hipóteses que o vice–prefeito exerceu temporariamente o cargo de titular da chefia do poder Executivo municipal, no período estabelecido no dispositivo constitucional".6. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060067854 de 07 de junho de 2024