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Jurisprudência TSE 060067774 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), incorporado ao Solidariedade, referentes ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, c/c o art. 46, III, da Resolução n. 23.546/2017/TSE, e determinou: (i) o ressarcimento ao Erário do montante de R$ 3.486.779,36 (três milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido de multa de 9%, pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário; (ii) a aplicação do montante de R$ 1.088.832,83 (um milhão, oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) de verbas do Fundo Partidário, inicialmente, em ações partidárias voltadas para a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos previstos no art. 2º da EC n. 117/2022; (iii) o recolhimento ao Tesouro dos valores de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada, e de R$ 226,28 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) decorrentes de recursos de origem não identificada; e (iv) Por fim, determinou que os documentos atinentes às contas da Fundação Ordem Social, juntados pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (2ª PJFEIS/MPDFT), referenciados nas IDs 162347152 a 162347156, sejam encaminhados à Procuradoria-Geral Eleitoral, para as providências cabíveis, em razão da operação realizada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) com a finalidade de se apurarem eventuais fraudes decorrentes da malversação de recursos do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, INCORPORADO AO SOLIDARIEDADE. IRREGULARIDADES DIVERSAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE RECEITAS ARRECADADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. O Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), incorporado ao Solidariedade, apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019, autuada em 22 de junho de 2020. 2. A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral (Asepa), após análise da documentação e solicitação de diligências para que a legenda sanasse as ocorrências, apontou a existência de diversas falhas na contabilidade partidária, sugerindo a desaprovação das contas da sigla e o ressarcimento ao Erário dos valores tidos como irregulares. 3. A Procuradoria–Geral Eleitoral (PGE) acompanhou o entendimento da unidade técnica do TSE, identificando falhas adicionais. 4. O partido se manifestou, alegando a regularidade nas contas, requerendo a aprovação com ressalvas da contabilidade e o afastamento do ressarcimento ao Erário sugerido pela Asepa e corroborado pela PGE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a documentação e as justificativas apresentadas atestam a regularidade das receitas e despesas realizadas pela legenda, especialmente relacionada à aplicação de recursos do Fundo Partidário; (ii) certificar se a sigla promoveu a aplicação da cota mínima de verbas do Fundo Partidário no programa de promoção de incentivo à participação da mulher na política e (iii) definir quais as sanções aplicáveis à legenda em razão das irregularidades verificadas na contabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incumbe ao partido político comprovar a regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, bem como demonstrar o vínculo entre o gasto e a atividade partidária. 7. É irregular o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 226,28 (duzentos e vinte e seis e vinte e oito centavos), ficando a legenda obrigada a transferir tais valores para o Tesouro Nacional. Precedente. 8. É irregular o recebimento de doação, no valor de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), efetuado por pessoa jurídica, devendo a referida quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional. Precedente. 9. É irregular o pagamento de despesa com alimentação, no valor de R$ 460,84 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), valendo–se de recursos do programa de incentivo à participação política da mulher, em razão da falta de apresentação de justificativa apta a evidenciar que o referido gasto guarda correlação com a ação afirmativa, somando–se a isso a ausência de documentos fiscais ou outras provas idôneas para atestar a regularidade do dispêndio. 10. É irregular a quitação de despesas com eventos, que resultaram no valor de R$ 2.278,87 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em decorrência da ausência de justificativas que comprovassem a vinculação dos gastos com as ações destinadas a incentivar a participação política da mulher. Além disso, não foram apresentados documentos fiscais, ou outras provas idôneas, para atestar a efetiva prestação do serviço. 11. É irregular a utilização de verba do Fundo Partidário para pagamento de pessoal, no montante de R$ 614.363,43 (seiscentos e quatorze mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), quando a sigla não comprovou adequadamente a vinculação dessas despesas com a atividade partidária, conforme assentado por esta Corte Superior no julgamento das contas de exercícios anteriores (PC n. 0600406–36.2018.6.00.0000/DF e PC n. 0600216–39.2019.6.00.0000/DF). 12. É vedado o repasse de valores do Fundo Partidário a órgãos partidários inferiores proibidos de receberem transferências de recursos públicos. Falha que somou R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). 13. É irregular o pagamento de despesas com fretes, no valor de R$ 37.641,00 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e um reais), em virtude da impossibilidade de se verificar a compatibilidade do gasto com a atividade partidária, devido à falta de informações do tipo de carga transportada. 14. É irregular o dispêndio com serviços de tecnologia comprovado por meio de contrato e notas fiscais contendo descrição genérica desacompanhadas de relatórios de atividades que permitam atestar a correlação da natureza da despesa com a finalidade partidária. Falha que resultou no montante de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 15. É irregular o pagamento de despesas com locação de equipamentos, no total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), quando não fornecidos documentos ou outras provas que comprovem a efetiva prestação do serviço da produção de conteúdos audiovisuais. 15.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada extemporânea de documentos, após a emissão do parecer conclusivo, exclusivamente para evitar o enriquecimento sem causa da União e reduzir valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 15.2. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte Superior, despesas com serviços de produção de vídeos no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) devem ser afastadas, pois a legenda apresentou, em sede de razões finais, provas que atestam a regularidade do gasto. 15.3. Entretanto, remanesceram não comprovados pagamentos referentes a serviços de produção de vídeos com o equipamento locado que somaram R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante que deve ser ressarcido ao Tesouro. 16. É irregular o gasto com serviço automotivo, comprovado por meio de nota fiscal com descrição genérica, impossibilitando a verificação do vínculo com a atividade partidária. Falha no valor de R$ 3.019,10 (três mil e dezenove reais e dez centavos). 17. É irregular a despesa de combustível em razão da falta de elementos que demonstrem serem os veículos de propriedade da agremiação. Irregularidade no valor de R$ 5.251,46 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). 18. O art. 44 da Lei n. 9.096/1995 institui rol taxativo acerca da aplicação de recursos do Fundo Partidário e o art. 34 da mesma norma estabelece a competência da Justiça Eleitoral para fiscalizar a adequada utilização dessas verbas 19. O Tribunal Superior Eleitoral tem, reiteradamente, assentado a irregularidade nas despesas com (i) manutenção de parque gráfico, (ii) manutenção de aeronave, e (iii) alimentação e aquisição de gêneros alimentícios, nas contas do Diretório Nacional do PROS. 20. Nas contas referentes aos exercícios de 2016 a 2018, esta Corte Superior reconheceu a irregularidade em despesas com manutenção de parque gráfico. 20.1. Não foram apresentados fatos novos que sanassem a falha na mencionada despesa, razão pela qual se assenta a irregularidade nos gastos, com manutenção de parque gráfico, que totalizaram R$ 1.781.712,32 (um milhão setecentos e oitenta e um mil setecentos e doze reais e trinta e dois centavos). Precedentes. 21. Os gastos com manutenção de aeronave foram desaprovados na contabilidade partidária dos exercícios financeiros de 2015 até 2018 e, também, não foram apresentadas outras provas que conduzissem à aceitação da referida despesa como regular, devendo ser reconhecida, novamente, a mesma falha nas contas do exercício de 2019, no montante de R$ 168.489,77 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos). Precedentes. 22. São irregulares a compra de equipamentos para restaurante e os dispêndios referentes à aquisição de gêneros alimentícios, no total de R$ 164.825,99 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), em razão da ausência de demonstração do vínculo do gasto com a atividade partidária. 23. Também são irregulares gastos com aquisição de gêneros alimentícios, no valor de R$ 4.447,88 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), custeados com recursos oriundos do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, em virtude da ausência de evidências necessárias para demonstrar que as despesas se destinaram à promoção da participação feminina na política. 24. A ausência da apresentação de relatórios detalhando a entrada e a saída de materiais, bem como o controle de estoque do material atinente à gráfica pertencente ao partido, evidencia falta de zelo e de transparência na gestão de recursos públicos. 25. Não se pode admitir a utilização do CNPJ do Diretório Nacional pelo Diretório Municipal de Planaltina/GO, nos termos do que dispõe o art. 28, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 9.096/1995. 26. É irregular despesa de combustível em razão da falta de elementos que demonstrem que o veículo abastecido seria de propriedade da agremiação. Falha no valor de R$ 288,93 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). 27. Com o advento da EC n. 117/2022, a falha da aplicação dos recursos destinados à promoção da participação política das mulheres deve ser corrigida nos exercícios seguintes, prioritariamente, em ações voltadas ao incentivo da participação feminina e, apenas em caráter supletivo, no financiamento de candidatas na eleição. IV. DISPOSITIVO 28. Contas do Diretório Nacional do PROS, incorporado ao Solidariedade, referentes ao exercício financeiro de 2019 desaprovadas. 29. Determinação de (i) ressarcimento ao Erário do montante de R$ 3.486.779,36 (três milhões quatrocentos e oitenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido de multa de 9%, pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário; (ii) aplicação do valor de R$ 1.088.832,83 (um milhão oitenta e oito mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) de verbas do Fundo Partidário, inicialmente, em ações partidárias voltadas para a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar a referida quantia para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos previstos no art. 2º da EC n. 117/2022; e (iii) recolhimento ao Tesouro dos valores de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), relativos ao recebimento de recursos de fonte vedada, e de R$ 226,28 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), decorrentes de recursos de origem não identificada. 30. Determino, por fim, o envio à Procuradoria–Geral Eleitoral dos documentos juntados pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (2ª PJFEIS/MPDFT) (IDs 162347152 a 162347156), atinentes às contas da Fundação Ordem Social, para as providências cabíveis, em virtude da operação realizada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) com a finalidade de se apurarem eventuais fraudes decorrentes da malversação de recursos do Fundo Partidário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17. Emenda Constitucional n. 117/2022, arts. 2º e 3º. Emenda Constitucional n. 133/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Lei n. 9.096/1995, arts. 28, §§ 3º, 4º e 5º, 34, 37, 44 e 55–A. Lei n. 10.406/2002, art. 1.116. Resolução n. 23.571/2018/TSE, art. 52. Resolução n. 23.546/2017/TSE, arts. 14 e 18. Resolução n. 23.604/2019/TSE, art. 71. Lei n. 13.105/2015, art. 854, § 9º. Jurisprudência relevante citada: PC–PP n. 0600242–37.2019.6.00.0000/DF, ministra Cármen Lúcia, DJe de 10 de abril de 2024; PC–PP n. 0600489–13.2020.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 12 de agosto de 2024; PC–PP n. 0600874–29.2020.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 4 de setembro de 2024; PC–PP n. 0600238–97.2019.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 7 de junho de 2024; PC n. 0600216–39.2019.6.00.0000/DF, ministro André Ramos Tavares, DJe de 4 de abril de 2024; ED–PC n. 0600432–34.2018.6.00.0000/DF, ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º de abril de 2024; AgR–PC n. 0600229–38.2019.6.00.0000/DF, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 4 de abril de 2024; PC–PP n. 0600116–84.2019.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 24 de junho de 2024; ED–PC n. 0601236–02.2018.6.00.0000/DF, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17 de junho de 2022; PC n. 0601215–26.2019.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 20 de abril de 2023; PC–PP n. 0600238–97.2019.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 7 de junho de 2024; ED–PC–PP n. 0600423–72.2018.6.00.0000/DF, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 28 de agosto de 2023; AgR–AREspE n. 0608016–32.2018.6.26.0000/SP, ministro Edson Fachin, DJe de 29 de abril de 2020; AgR–AREspE n. 0603161–47.2022.6.16.0000/PR, redator para o acórdão ministro Raul Araújo Filho, DJe de 6 de setembro de 2024; ED PC n. 166–67.2016.6.00.0000/DF, ministro Carlos Horbach, DJe de 11 de maio de 2022; PC n. 0601826–13.2017.6.00.0000/DF, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 11 de maio de 2022; PC n. 0600406–36.2018.6.00.0000/DF, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 15 de fevereiro de 2023; PC n. 0600216–39.2019.6.00.0000/DF, ministro André Ramos Tavares, DJe de 4 de abril de 2024; PC n. 0600389–97.2018.6.00.0000/DF, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27 de abril de 2023; PC n. 0600434–33.2020.6.00.0000/DF, ministro Benedito Gonçalves, DJe de 5 de dezembro de 2023; PC n. 0600209–47.2019.6.00.0000/DF, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 29 de setembro de 2023.


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