Jurisprudência TSE 060067764 de 14 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. SUPLENTE QUE SAIU DO PARTIDO E DEPOIS PRETENDEU A REFILIAÇÃO A QUAL FOI INDEFERIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA FILIAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DA AGREMIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA No 2/TSE. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante, segundo suplente de vereador pelo PDT, após desfiliação voluntária do partido pretendeu retornar aos quadros da grei, fazendo novo pedido de filiação, o qual foi indeferido. 2. Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum. 4. A Súmula no 2/TSE faz referência à filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo aplicada apenas nos processos de registro de candidatura. 5. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.