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Jurisprudência TSE 060067764 de 10 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

22/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Na espécie, as alegações de omissão não se sustentam quando cotejadas com os fundamentos esposados no acórdão embargado. 3. O inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060067764 de 10 de novembro de 2020