JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060067689 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC), relativas ao exercício financeiro de 2019, impondo-lhe determinações, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (AGIR). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IRREGULARIDADE. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC), relativa ao exercício financeiro de 2019.2. Incabível o exame das contas fundacionais deste exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. O PTC não destinou recursos recebidos do Fundo Partidário em 2019 a programas de incentivo à participação feminina na política, tendo ainda desatendido determinações provenientes de exercícios anteriores, cujas contas já estão transitadas em julgado. Neste particular, incabível a aplicação do art. 2º da EC 117/2022, devendo fazer incidir o art. 43 Res.–TSE 23.709/2022.4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário.5. A ausência de repasse de recursos públicos às demais esferas partidárias está excepcionalmente justificada. No caso, o PTC somente percebeu a verba proveniente do Fundo Partidário em janeiro de 2019, ficando excluído da divisão por não ter ultrapassado a cláusula de barreira prevista na EC 97/2017. Assim, o impedimento da distribuição não ocorreu por critério discricionário da Agremiação, mas porque não havia recursos públicos a serem destinados. Não fosse isso, com relação ao duodécimo de janeiro, esse foi empregado no pagamento de dívidas da Agremiação.6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$100.831,80 (cem mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) permaneceram sem comprovação.7 As irregularidades totalizam 69,96% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2019 (R$345.088,53). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. Entretanto a repercussão relevante das falhas no conjunto contábil das contas aliada a uma falha de natureza grave (desatendimento integral do art. 44, V, da Lei 9.096/1994) enseja a DESAPROVAÇÃO das contas da Agremiação.8. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.9. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.10. Fica excluído da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei 9.096/1995, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.11. Contas desaprovadas com as seguintes determinações:a) o recolhimento de R$ 345.088,53 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizados, sendo i) R$ 100.831,80 (cem mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) ao erário mediante recursos próprios; ii) R$ 244.256,73 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e iii) impondo–se, ainda, multa de 15% sobre o valor total da obrigação, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015), observado o limite imposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995;b) a imediata transferência de R$17.977,59 (dezessete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para conta específica da Mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, observado o art. 2º da EC 117/2022; ec) o recolhimento de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) aos cofres públicos, mediante recursos próprios, nos termos do art. 14 da Res.–TSE 23.546/2017.


Jurisprudência TSE 060067689 de 19 de dezembro de 2023