Jurisprudência TSE 060067536 de 31 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
(Julgamento conjunto da Rp nº 0600675-36 e da Rp nº 0600678-88) O Tribunal, por maioria, julgou a) a representação extinta, sem resolução do mérito, no que se refere à retirada da propaganda, ficando prejudicado o requerimento liminar; e b) improcedente o pedido de multa, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Floriano de Azevedo Marques, que julgava improcedentes ambos os pedidos da representação e vencidos integralmente os Ministros Nunes Marques e Raul Araújo, que julgavam procedente o pedido veiculado na representação e aplicavam multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Benedito Gonçalves, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VÍDEO VEICULADO NA INTERNET. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA E POSITIVA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DE PEDIDOS EXPLÍCITOS DE VOTO OU DE NÃO VOTO.REPRESENTAÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DA PROPAGANDA E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE MULTA.1. A realização das eleições de 2022 conduziu à perda superveniente do objeto da representação quanto ao pedido de remoção da propaganda eleitoral.2. Ausente vício de forma, a caracterização da ilicitude da propaganda eleitoral antecipada, em sua forma positiva ou negativa, depende da demonstração da presença de pedido explícito de voto ou de não voto, conforme o caso.3. Não configura pedido explícito de voto, apto a tornar ilícita a propaganda eleitoral antecipada, a crítica contundente a adversário, a declaração de intenção em disputar a eleição e a autopromoção pública, desacompanhadas de pedido explícito de voto ou de não voto.4. Representação julgada extinta, sem resolução do mérito quanto à retirada da propaganda, ficando prejudicado o requerimento liminar, e improcedente quanto ao pedido de multa.