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Jurisprudência TSE 060067493 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 24/TSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À LEI OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial formalizado contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela divulgação de propaganda eleitoral negativa. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado monocraticamente, em virtude da incidência da Súmula nº 26/TSE, especialmente pela impugnação genérica aos fundamentos adotados pela presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) para inadmitir o apelo especial, quais sejam, incidência da Súmula nº 24/TSE e ausência de demonstração de ofensa a dispositivo constitucional ou legal ou de dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do presente agravo regimental, o insurgente defende impugnados os respectivos fundamentos, os quais não devem ser conhecidos ante a ocorrência da preclusão, visto que não foram suscitados no agravo em recurso especial. 4. Impõe–se a manutenção da decisão agravada em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060067493 de 11 de abril de 2025