Jurisprudência TSE 060067466 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
(Julgamento conjunto: AgR no REspe 0600674-66, AgR no REspe 0600672-96 e AgR no REspe 0600683-28)O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime quanto à imposição de multa ao agravante, candidato ao cargo de vereador de Paraíso do Norte/PR nas Eleições 2020, por não informar de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da rede social em que veiculara propaganda no período de campanha.2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)".3. A exigência, longe de representar censura prévia, visa precipuamente conferir maior efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça Especializada, além de contemplar endereços de "aplicações" em geral, o que engloba as redes sociais.4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, "a página pessoal do candidato no perfil do Facebook" fora "utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral", estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019.5. Quanto à alegação de licitude dos atos de propaganda na rede social, a controvérsia não reside neste ponto. Os candidatos são livres para, nos limites da legislação de regência, divulgarem suas campanhas, o que não se confunde com a necessidade de informarem os respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.6. Diante da finalidade preventiva da norma e, ainda, que a Justiça Eleitoral somente fora comunicada depois de proposta a demanda, afigura–se irrelevante a posterior regularização do ilícito.7. Agravo interno a que se nega provimento.