Jurisprudência TSE 060067455 de 19 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de entendimento do Ministro Nunes Marques. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach (em aproveitamento de voto proferido no plenário virtual), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Benedito Gonçalves (art. 25, §2º, do RITSE). Não participaram deste julgamento, os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach, que se manifestaram em assentada anterior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. No acórdão embargado, esta Corte não conheceu dos agravos regimentais interpostos em face de decisão monocrática na qual foi provido o recurso ordinário manejado por Eliane Aquino Custódio, para reformar o aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e deferir o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal no pleito de 2022, afastando–se o óbice da inelegibilidade descrita no art. 1º, II, alínea "g", c.c. o inciso V, alínea "a" e o inciso VI da Lei Complementar 64/90, por suposta ausência de desincompatibilização, e deferiu o ingresso de André David Caldas e João Somariva Daniel, na qualidade de assistentes simples.2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no julgado e pugnam pelo reconhecimento de sua legitimidade recursal, na qualidade de terceiros interessados, de forma a afastar o óbice descrito no verbete sumular 11 do TSE.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO3. No aresto embargado, este Tribunal assentou expressamente que a ausência de impugnação ao registro de candidatura impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no verbete sumular 11 do TSE.4. Conforme consignado, esta Corte Superior já decidiu que "não se aplica o art. 996 do CPC/2015, anteriormente regido pelo art. 499 do CPC/1973, ante a especificidade do processo eleitoral, a inviabilizar a transposição de institutos previstos nas regras instrumentais de caráter geral – sem restrições ou temperamentos –, para ramo especializado do direito, em detrimento de lei específica que rege a matéria" (AgR–REspe 348–53, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 4.9.2017).5. Ficou assentado que a ação rescisória é autônoma em relação ao processo de registro de candidatura, "embora busque rescindir a decisão nele proferida, não se lhe aplicando o disposto no Enunciado Sumular nº 11/TSE" (ED–AC 1418–47, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 3.2.2014, grifo nosso).6. Esta Corte promoveu amplo exame das provas colacionadas aos autos e debate acerca da matéria, para concluir, por maioria, pela inexistência de normativo que disponha sobre a necessidade de afastamento de pretenso candidato que exerça cargo de presidente de conselho deliberativo de autarquia, afastando a inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização.7. Foi exaustivamente detalhada a compreensão de que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de modo restritivo, porquanto implicam limitação da capacidade eleitoral passiva, que se trata de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.8. Ficou consignado no acórdão embargado que a natureza jurídica das entidades representativas de classes difere das autarquias, não havendo dispositivo na Lei Complementar 64/90 que determine a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo.9. Como destacado no aresto, para manter o indeferimento do registro da candidata, seria necessário adotar uma exegese ampliativa, a fim de se entender que a presidência de conselho deliberativo de autarquia equivale à presidência do próprio órgão autárquico, assim como seria preciso se considerar que conselho deliberativo é similar à entidade representativa de classe.10. O argumento de que houve omissão desta Corte ao não examinar o Termo de Cooperação Técnica 044/2022 configura inovação na tese recursal, incabível em sede de embargos de declaração (ED–AgR–REspEl 0600194–78, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.6.2020).11. Não subsistem as alegadas omissões e contradições do julgado, porquanto todas as questões imprescindíveis ao julgamento do apelo foram devidamente enfrentadas por esta Corte, mediante a manutenção da decisão agravada, de acordo com os parâmetros legais e a orientação jurisprudencial do TSE.12. O que se evidencia é o mero inconformismo dos embargantes com o que foi consignado no acórdão embargado, mediante argumentos voltados à reforma do julgado, pretensão que não se coaduna com a via eleita.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.