Jurisprudência TSE 060067417 de 05 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido liminar, determinando a continuidade dos trabalhos com vistas à realização de novas eleições no Município de Alto Santo/CE e a comunicação, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e, por maioria, determinou a renovação das vagas no pleito, nos termos do voto do Relator, vencido, parcialmente, o Ministro Nunes Marques.Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS. CONSTATAÇÃO SOMENTE APÓS A ANÁLISE CONJUNTA DOS FEITOS JULGADOS EM SEPARADO. ELEIÇÃO SUPLR. NECESSIDADE. ULTERIOR REQUERIMENTO DE PLEITO COMPLEMENTAR PELA PARTE INTERESSADA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES DISPOSITIVAS QUE DETERMINARAM TÃO SOMENTE A RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E REDISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS. AUSÊNCIA DE VILIPÊNDIO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA, CONSIDERANDO QUE A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PERFAZ EFEITO SECUNDÁRIO DO CENÁRIO EM QUE MAIS DA METADE DOS VOTOS FORAM ANULADOS. ART. 224 DO CE. INCIDÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONTINUIDADE DO TRABALHO REGIONAL PELA REALIZAÇÃO DO PLEITO SUPLEMENTAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.