Jurisprudência TSE 060067404 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO. SÚMULA 26/TSE. NÃO INDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO LEGAL. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/SP, que manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor do ora agravado, eleito ao cargo de vereador de Cajamar/SP em 2020, por suposto abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90).2. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).3. No caso, o agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da Presidência do TRE/SP para inadmitir o recurso especial quanto à ausência de indicação "de forma clara, objetiva e articulada [...] dos dispositivos supostamente violados [...] e os fundamentos que evidenciam essa suposta ofensa".3. Ainda que superado o óbice do agravo, o próprio recurso especial que se pretende destrancar não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois o agravante não indicou afronta a dispositivo de lei ou dissídio pretoriano. Incidência da Súmula 27/TSE: "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".4. Não basta, nas razões do recurso especial, apresentar insurgência sob o plano fático, sendo também imprescindível que se indique, para cada ponto de irresignação, de forma específica, os artigos de lei e/ou os precedentes judiciais que se entendem contrariados.5. Agravo não conhecido.