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Jurisprudência TSE 060067332 de 21 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE/CE). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO. ATENDIDO O REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. ENCAMINHAMENTO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE).2. Publicada a presente lista tríplice por edital, consoante previsão do art. 25, § 3º, do Código Eleitoral, foram apresentadas duas impugnações, formalizadas por cidadãos, sendo uma em apresentada em face do indicado Wilker Macedo Lima e a outra em face do indicado Francisco Livelton Lopes Marcelino.3. Admitidas as impugnações apresentadas por terceiros interessados, tendo em vista que esta Corte reconhece como partes legítimas para impugnar lista tríplice o cidadão, o Ministério Público, os parlamentares e os integrantes do Executivo. Precedentes.ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELOS INDICADOSPrimeira indicada – Dra. Joyceane Bezerra de Menezes4. A primeira indicada comprovou o preenchimento dos requisitos legais e não foi apresentada impugnação em seu desfavor.Segundo indicado – Dr. Francisco Livelton Lopes Marcelino5. Na impugnação apresentada em desfavor deste indicado, argumentou–se que os processos nº 0026877–25.2006.8.06.001 (execução fiscal) e nº 0046709–05.2015.8.06.0009 (cumprimento de sentença), constantes de certidão positiva cível da Justiça Estadual, configurariam óbice ao reconhecimento de sua idoneidade moral.6. Contudo, como salientado pela ASSEC no parecer de ID nº 160326746, "no que tange ao processo nº 0026877–25.2006.8.06.0001, o indicado já havia provado, após pedido do próprio ente exequente (Estado do Ceará), a ocorrência de prescrição da extinção da execução fiscal, reconhecida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza".7. Já no que tange ao processo nº 0046709–05.2015.8.06.0009, no qual o indicado foi condenado a pagar indenização por danos morais, além de se tratar de condenação de valor não expressivo (R$ 5.000,00), comprovou–se a ocorrência de trânsito em julgado do feito (certidão constante do ID nº 160000996) após homologação de acordo entre as partes.8. Assim, não está presente nenhum dos elementos que esta Corte reconhece como ensejadores de mácula à idoneidade moral de candidato, quais sejam: i) a existência de expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado; (ii) processo que envolva fatos graves; e/ou (iii) elevado o montante dos débitos envolvidos. Precedentes.Terceiro indicado – Dr. Wilker Macedo Lima9. No que se refere à certidão positiva cível da Justiça Estadual em desfavor do indicado, foram apresentadas certidão de objeto e pé referente ao único processo dela constante (nº 0231778–90.2022.8.06.0001 – Execução Fiscal, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza) e decisão administrativa da Secretaria de Finanças do Município de Aquiraz/CE, reconhecendo erro no lançamento tributário em seu nome e deferindo restituição de tributos pagos indevidamente. Desse modo, não há de se falar na existência de processo judicial em desfavor deste indicado.10. Na impugnação apresentada em desfavor do Dr. Wilker Macedo Lima questionou–se o preenchimento do requisito alusivo ao exercício da advocacia pelo período mínimo de 10 (dez) anos. Contudo, a documentação comprobatória foi apresentada, como demonstrado na tabela constante do parecer da ASSEC de ID nº 160326746.CONCLUSÃO11. Em conformidade com o parecer da ASSEC, os 3 (três) indicados preenchem todos os requisitos exigidos pela Constituição do Brasil e pela Res.–TSE nº 23.517/2017.12. Impugnações rejeitadas. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 060067332 de 21 de junho de 2024