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Jurisprudência TSE 060067319 de 01 de julho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

23/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NA CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO ELEITORAL. PARÂMETRO QUANTITATIVO ADOTADO NA FASE DO REGISTRO DE CANDIDATURA. OBSERVÂNCIA NA ETAPA DA DIPLOMAÇÃO. ADERÊNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. SÚMULA–TSE Nº 30. ALEGADO VÍCIO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.  1. No caso, o processo eleitoral do Município de Senador La Rocque/MA, na disputa de 2024, teve como teto o registro de 10 candidatos por agremiação (9 lugares a preencher mais 1, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.504/1997), baliza utilizada para a formalização dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) naquela circunscrição eleitoral. Não por outra razão, é da jurisprudência que "a diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos" (RMS nº 715–45/PE, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20.2.2014).  2. Ultrapassada a etapa de registro das candidaturas, revela–se inviável inaugurar discussão sobre eventual aumento do número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal, em razão do alegado acréscimo populacional por projeção do IBGE.  3. O acórdão embargado não padece do alegado vício de omissão, porquanto consignados, de forma vertical, os fundamentos que foram reputados suficientes à formação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente o de incidência do Enunciado no 30 da Súmula desta Corte Superior.  4. É da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que "a alegação de interesse em prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC" (ED–AgR–AREspE no 0600049–19/AC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23.5.2025) e, ainda, que "o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com razões suficientes à formação do seu convencimento" (ED–REspEl no 0600004–60/PA, de minha relatoria, DJe de 17.9.2024).  5. Embargos de declaração rejeitados.