Jurisprudência TSE 060067312 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONTAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DO MANDATO AO QUAL CONCORREU. INEXISTÊNCIA. ART. 83 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. SÚMULAS Nº 30 E 42/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, os membros do TRE/AL, considerando que as contas de campanha do recorrente relativas às Eleições 2018 foram julgadas não prestadas e que a posterior regularização não cessa o impedimento à quitação eleitoral até o fim da legislatura em curso, indeferiram o presente RRC, nos termos do art. 83 da Res. – TSE nº 23.553/2017. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "ainda que regularizadas as contas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu" (AgR–REspEl nº 0601124–36/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021). Incidência das Súmulas nº 30 e 42/TSE.3. Recurso especial ao qual se nega provimento.