Jurisprudência TSE 060067167 de 02 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão por meio da qual concedida a medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. PANDEMIA DE COVID–19. ELEIÇÕES INDIRETAS. VACÂNCIA A MAIS DE UM ANO DO TÉRMINO DO MANDATO. VACÂNCIA ELEITORAL. CASSAÇÃO DO DIPLOMA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM 2019. PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE DO SUFRÁGIO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 224, § 4º, II, DO CE. LIMINAR DEFERIDA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. VÍCIO FORMAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARA SANAR ERRO FORMAL. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA. 1. O TRE/MT determinou a realização de eleições indiretas em razão da situação pandêmica que levou à suspensão das eleições suplementares designadas para abril de 2020. 2. Caracterizada a situação de vacância eleitoral decorrente de cassação por acórdão proferido a mais de um ano do término do mandato. Observância ao disposto no art. 224, § 4º, do CE. 3. Não configurada hipótese excepcional de eleições indiretas, em atenção ao princípio da imediaticidade do voto. 4. Identificada a existência de vício formal que não obsta a entrega da tutela de urgência. Intimação do impetrante para promover a regularização do polo passivo. 5. Concessão da medida liminar referendada.