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Jurisprudência TSE 060067165 de 22 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais para julgar procedente o pedido formulado nas ações de impugnação de mandato eletivo, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Republicanos nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Tutóia/MA, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando¿se, ainda, a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. À luz do julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando estiverem ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. As circunstâncias fáticas delineadas – votação ínfima aliada à prestação de contas zerada e à ausência de atos de campanha – são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.3. Recursos especiais providos para julgar procedentes os pedidos formulados nas AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Republicanos nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Tutóia/MA, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.


Jurisprudência TSE 060067165 de 22 de fevereiro de 2023