JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060066960 de 15 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PDT nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Muqui/ES, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade de Adda Ribeiro de Castro, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, e determinou, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, da Dra. Camila Batista Moreira, advogada da agravante, Edina Moreira da Silva; e do Dr. Rodrigo Fardin, advogado dos agravados, Adda Ribeiro de Castro e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), reformando a sentença, julgou improcedente pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) nas eleições de 2020, no Município de Muqui/ES.2. A Corte de origem compreendeu que, além de comprovada a prática de atos de campanha no início do período de propaganda eleitoral e de arrecadação limitada a doação estimável em dinheiro, a submissão a cirurgia bariátrica, em 5.10.2020, constituiu justa causa para desistência da campanha eleitoral, inexistindo demonstração robusta de conluio entre a candidata e o partido para registrar a candidatura de forma intencionalmente fraudulenta.3. A partir do julgamento do AgR–AREspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, o TSE tem entendido que obtenção de votação zerada ou pífia, existência de ajuste contábil padronizado ou zerado e não realização de atos efetivos de campanha autorizam o reconhecimento de candidatura fictícia quando estiverem ausentes indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral.4. Ao contrário da conclusão adotada na instância ordinária, as circunstâncias fáticas delineadas – obtenção de votação zerada, inexistência de movimentação financeira, limitada ao recebimento de doação de material impresso em conjunto com o candidato a prefeito, e não execução de expressivos atos de campanha – mostram–se suficientemente fortes para comprovar fraude à reserva de gênero.5. Quanto à realização de cirurgia bariátrica, desde 23.9.2020, a candidata tinha pleno conhecimento da iminência do procedimento ao qual se submeteu, de forma que, antes mesmo de registrada a candidatura, em 25.9.2020, estava ciente dos efeitos derivados da intervenção cirúrgica e, por consequência, da impossibilidade de realizar campanha eleitoral, motivo pelo qual tal argumento não se revela válido para justificar desistência tácita do pleito.6. No caso, não há falar em reexame de fatos e provas, mas na revaloração dos fatos constantes da moldura do aresto regional, de modo a não incidir a barreira processual da Súmula nº 24/TSE.7. Agravo e recurso especial providos para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democrático Trabalhista nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Muqui/ES, cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade de Adda Ribeiro de Castro, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, e determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.