Jurisprudência TSE 060066858 de 24 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, deu–se provimento ao recurso especial interposto pelo MPE, reformando–se o acórdão regional, para: (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS de Ladário/MS nas Eleições 2020; (b) desconstituir o diploma dos candidatos que concorreram por esta grei e cassar o mandato dos eleitos para o referido cargo naquele pleito; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é possível que seja feito o reenquadramento jurídico dos fatos, tal como ocorrido na espécie, em que foram considerados todos os elementos que constam da moldura fática delimitada pela Corte local nos arestos regionais. Precedente.3. O elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranja e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero.4. Da moldura fática do acórdão regional, extraem–se as seguintes circunstâncias que, por si sós, bastam para que se revele a prática de fraude na cota de gênero, consoante sinalizado por este Tribunal Superior. São elas: (a) votação insignificante (um voto); (b) ausência de movimentação financeira e de atos de campanha a seu favor; (c) realização de campanha eleitoral em benefício de outro candidato ao mesmo cargo, sendo este seu esposo. Precedentes.5. Mantém–se a decisão combatida por seus próprios fundamentos, porquanto se baseou nos recentes precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, em que foram fixadas novas balizas quanto à caracterização da fraude na cota de gênero.6. Negado provimento ao agravo interno.