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Jurisprudência TSE 060066759 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por partido político nos seguintes termos: "A relativização da regra da impenhorabilidade dos recursos oriundos do Fundo Partidário pode alcançar a quitação de débitos de natureza privada realizados pelo partido político?". 2. Como regra, é inviável a manifestação em consultas quando iniciado o processo eleitoral, ante o risco de antecipação de conclusões jurídicas relacionadas a eventuais demandas concretas, sem, contudo, o devido contraditório inerente às ações de natureza judicial. 3. A superação da etapa processual atinente ao conhecimento da consulta demanda a verificação de determinados requisitos, entre eles legitimidade do consulente, pertinência temática, abstração e objetividade. 4. Não se conhece de consultas que versam sobre matérias já apreciadas por este Tribunal, por não haver dúvida a ser dirimida. 5. A presente consulta, formulada em 4.8.2022 – quando já iniciado, portanto, o processo eleitoral –, não atende ao requisito da pertinência temática, pois versa sobre execução de créditos oriundos de relação negocial de direito privado, matéria estranha à competência desta Justiça especializada. Ademais, no julgamento do REspe nº 0602726–21/BA (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022), esta Corte deixou claro qual era o alcance da relativização empregada ao art. 833, XI, do CPC, de modo que o questionamento trata de matéria já enfrentada, nos limites de sua competência, por este Tribunal, o que novamente torna prejudicada a análise da indagação.6. Consulta não conhecida


Jurisprudência TSE 060066759 de 04 de novembro de 2022