Jurisprudência TSE 060066732 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SC em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor do Partido Liberal (PL) e de todos os candidatos ao cargo de vereador de Meleiro/SC pela grei nas Eleições 2020, e também contra os candidatos aos cargos majoritários, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. A moldura fática do acórdão regional revela a existência de provas robustas no sentido de que a candidata Pâmela Cíntia Miranda efetivamente se engajou em sua campanha.4. Com efeito, conforme assentou a Corte de origem: (a) "foram juntadas diversas postagens realizadas por Pamela Cintia Miranda ao longo de todo período de campanha no seu perfil da rede social Facebook, mais precisamente 14 publicações, nas quais a recorrida divulga mensagens e vídeos promovendo a sua candidatura, acompanhadas de pedido de votos para si e para o candidato majoritário Eder Mattos"; (b) juntaram–se "prints de conversas no whatsapp entre a candidata e a coordenação de campanha relacionadas à documentação necessária para a realização do registro de candidatura e ao material de campanha"; (c) colacionaram–se "registros fotográficos" da candidata divulgando sua campanha; (d) na prestação de contas, houve "lançamento de despesas com a produção de santinhos, adesivos perfurados, bem como a prestação de serviço de produção de vídeo e criação de layouts de artes impressas".5. Manutenção da sentença e do acórdão de improcedência, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral. 6. Recurso especial a que se nega provimento.