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Jurisprudência TSE 060066674 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/08/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a medida liminar anteriormente concedida, apenas para suspender os efeitos do acórdão reclamado e a tramitação das APCs 0704028¿97.2020.8.07.00019 e 0736397¿47.2020.8.07.0001, determinando o retorno imediato do reclamante Eurípedes Gomes de Macedo Junior ao cargo de Presidente do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social, até o julgamento final desta reclamação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª TURMA CÍVEL DO TJDFT NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS APCs 0704028–97.2020.8.07.00019 E 0736397–47.2020.8.07.0001. TEMAS ESTREITAMENTE RELACIONADOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022 USURPAÇÃO DE COMPÊTENCIA DO TSE. CONFIGURAÇÃO. RISCO DA DEMORA EVIDENCIADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. MEDIDA REFERENDADA 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Caracterizada a violação da competência do Tribunal Superior Eleitoral, na medida em que o acórdão proferido pela Corte da 8ª Turma Cível do TJDFT, nas Apelações 0736397–47.2020.8.07.0001 e 0704028–97.2020.8.07.00019, à revelia da Justiça Eleitoral, tem o condão de influenciar temas estritamente relacionados às eleições gerais de 2022, a exemplo da escolha dos candidatos, da formação de coligações e da distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas. 3. O referido acórdão foi publicado no DJe de 11 de março de 2022 (pág. 228 do ID 157866183), dentro, portanto, do período de um ano que antecede as próximas eleições gerais. Além disso, a data da publicação precedeu o termo final estabelecido pelo art. 7º, § 1º, da Lei 9.504/1997 para que os órgãos de direção nacional, conduzidos por seus respectivos presidentes, estabelecessem normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações. 4. A existência de decisões contraditórias proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que alteraram a composição partidária, em um espaço de três dias, milita a favor do reclamante, ante o quadro de instabilidade e insegurança jurídica que se cria no cenário das eleições gerais, especialmente quando a legislação processual busca garantir segurança jurídica, proteção à confiança e preservação da estabilidade das relações jurídicas. 5. Evidenciado o risco da demora no caso, ante a iminência do fim do prazo para a realização das convenções partidárias, nos termos do Calendário Eleitoral (Res.–TSE 23.674/2021). 6. Medida liminar referendada para apenas suspender os efeitos do acórdão reclamado e a tramitação das APCs 0704028–97.2020.8.07.00019 e 0736397–47.2020.8.07.0001, determinando o retorno imediato do reclamante Eurípedes Gomes de Macedo Junior ao cargo de Presidente do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social, até o julgamento final desta reclamação.


Jurisprudência TSE 060066674 de 23 de agosto de 2022