Jurisprudência TSE 060066674 de 08 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
09/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de deferimento parcial da liminar, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES REALIZADA POR PRESIDENTE AFASTADO. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR, PARA TORNAR SEM EFEITO O ATO. MEDIDA REFERENDADA. 1. Hipótese em que o presidente afastado do órgão nacional partidário, por determinação plenária deste Tribunal, convocou novas eleições para a escolha dos membros do respectivo diretório. 2. Ato que afronta a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. 3. Tutela de urgência cautelar incidental concedida apenas para tornar sem efeito o ato de convocação da Convenção Nacional do partido. 4. Liminar parcialmente deferida referendada.