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Jurisprudência TSE 060066475 de 27 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

15/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do PSTU - Nacional relativas ao exercício financeiro de 2019 e determinou: a) o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.255,12, devidamente atualizados, referentes às irregularidades no uso de verbas do Fundo Partidário aplicado em 2019; e b) a aplicação de multa de 20% sobre o montante tido por irregular (R$ 1.255,12), nos termos do art. 37, caput e § 3º da Lei nº 9.096/1995 e conforme decidido no julgamento da PC nº 0601858-18/DF e da PC nº 0601752-56/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) – NACIONAL. AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. GRAVIDADE. DISPÊNDIO COM REEMBOLSO PARA PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. DESPESAS COM PAGAMENTO DE MULTAS. GASTOS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. CONTAS DESAPROVADAS.  1. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019 apresentada pelo PSTU – Nacional. Irregularidades encontradas.  2. Da aplicação de recursos em programas de incentivo à participação da mulher na política  2.1 Conforme apurado pela unidade técnica, verifica–se que o total de R$19.000,00 foi corretamente aplicado ao incentivo à participação feminina na política e é suficiente para o cumprimento da finalidade do programa.  2.2 Por outro lado, em relação às despesas com transporte e viagens no valor de R$12.312,05, não foi demonstrado vínculo com o incentivo à participação das mulheres na política, motivo pelo qual não podem ser consideradas para aquela finalidade, embora regulares e comprovados tais gastos nos autos.  2.3 Despesas com transporte no montante de R$395,51 constituem irregularidade, visto que desprovidas da documentação necessária para comprovação nos autos de referidos dispêndios.  3. Ausência de repasses para as demais esferas partidárias  3.1 A jurisprudência desta Corte Superior é de que constitui irregularidade grave a concentração de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional e a consequente ausência de repasse aos diretórios estaduais e municipais (PC–PP nº 0600415–95/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 24.3.2023; PC–PP nº 179–66/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21.5.2021; e PC–PP nº 171–89/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.4.2021).  3.2 Na contramão do que alega o partido, o repasse de verbas não constitui mera recomendação da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) e tampouco decisão restrita à política interna da agremiação, configurando dever decorrente do princípio democrático e das disposições do art. 17, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e do art. 44, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos.  3.3 Irregularidade de natureza grave, apta a ensejar, por si só, a desaprovação das contas, nos termos da iterativa jurisprudência do TSE.  4. Despesas com reembolso  4.1 A apresentação de documentação fiscal e declarações unilaterais não é suficiente para regularizar despesas com reembolso a pessoas físicas ligadas ao partido quando ausente a comprovação do vínculo dos gastos com atividades partidárias.  4.2 Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar [...] sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21.6.2019).  5. Despesas com pagamento de multas  5.1 O art. 17, § 2º, da Resolução–TSE 23.546/2017 dispõe que os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multa de mora, atualização monetária ou juros. Irregularidade mantida, segundo pacífico entendimento do TSE (PC–PP no 0600253–66/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 8.11.2023).  6. Conclusão  6.1 Além da concentração de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional, tem–se que as demais irregularidades encontradas somaram R$1.255,12, o que representou 0,37% em relação ao total de Fundo Partidário recebido no exercício de 2019 e 0,23% em relação às cotas de Fundo Partidário aplicadas no mesmo exercício.  6.2 Entretanto, embora o percentual das irregularidades seja baixo em relação ao total de verbas públicas utilizadas no exercício, "a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas" (PC nº 0601236–02/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22.3.2022). No caso, a ausência de repasse de recursos do Fundo partidário aos demais diretórios é irregularidade grave que impacta diretamente no funcionamento das atividades das respectivas esferas partidárias, configurando "desvio ao caráter nacional das agremiações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal e em dissonância ao disposto no art. 44, I e III, da Lei 9.096/1995" (PC–PP n° 0600783–36, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4.4.24).  6.3 Contas desaprovadas, com determinação de:  a) recolhimento ao Tesouro Nacional de R$1.255,12, devidamente atualizados, referentes às irregularidades no uso de verbas do Fundo Partidário aplicado em 2019; e  b) aplicação de multa de 20% sobre o montante tido por irregular (R$1.255,12), nos termos do art. 37, caput e §3º da Lei nº 9.096/1995 e conforme decidido no julgamento da PC nº 0601858–18/DF e da PC nº 0601752–56/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021.  6.4. Eventual não atingimento da cláusula de barreira pelo partido não impede a completude do título judicial, sendo certo que questões relativas ao cumprimento da decisão judicial serão examinadas na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: PC–PP nº 0600489–13/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 12.8.2024; PC–PP nº 0601218–78/DF, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 11.5.2023; e PC–PP nº 0600348–28/DF, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 15.12.2023.


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