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Jurisprudência TSE 060066470 de 09 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. SUPLENTE DE SENADOR DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO SUPLENTE. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARENTE POR AFINIDADE. SEGUNDO GRAU. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DO SEGUNDO MANDATO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. Consulta formulada por senador da república e seu primeiro suplente, em síntese, com o seguinte teor: Tendo dois cidadãos(ãs), aqui nominados(as) em tese como cidadão(ã) "A" e cidadão(ã) "B", apresenta–se o seguinte caso hipotético:  "A" pretende candidatar–se ao cargo de prefeito(a) na eleição subsequente à eleição na qual "B" fora eleito(a) para um segundo mandato consecutivo para o cargo de prefeito(a) no mesmo município. "B" é parente por afinidade em segundo grau de "A". Contudo, "B" constituiu, "de fato", nova família, em novo lar e com prole, resultantes desse novo relacionamento, em lapso temporal anterior a mais de um mandato eleitoral, fato de conhecimento público e notório no município. Consulta–se: Fica "A", atendidas as condições de elegibilidade, impedido(a) de exercer seu direito civil de registrar candidatura ao cargo de prefeito(a) no mesmo município, ao final do mandato de "B", como consequência da inércia ou desídia deste último(a) em formalizar a dissolução da sociedade conjugal subsequente ao seu matrimônio que originou o parentesco por afinidade em segundo grau com "A"? 2. A unidade técnica desta Corte se manifestou pelo não conhecimento da consulta, em relação ao primeiro suplente de senador da república, por carecer de legitimidade para apresentar consultas eleitorais, e também por tratar de matéria já submetida à análise e julgamento desta Corte.  EXAME DA CONSULTA ILEGITIMIDADE DO SUPLENTE  3. O suplente de detentor de mandato eletivo, por não possuir as prerrogativas do titular, não detém legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, não devendo, portanto, ser conhecida a consulta quanto ao segundo consulente. Ilegitimidade do segundo consulente.  MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE 4. O TSE já enfrentou, em outras consultas, indagação semelhante à presente, fixando, atualmente, entendimento no sentido de não configurar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal a hipótese de separação de fato, ocorrida antes do início do segundo mandato, desde que sem indicativo de fraude.  5. Não se conhece de consulta, cuja matéria já foi apreciada no âmbito desta Corte Superior.  CONCLUSÃO Consulta não conhecida.


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