Jurisprudência TSE 060066453 de 01 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
(Julgamento conjunto: ED no AgR no AREspe nº 0600.664-53 e ED no AgR no AREspe nº 0600.671-45):O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. As razões recursais, a pretexto de apontar omissões no julgado, denotam, simplesmente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de aclaratórios, de cognição estreita e vinculada.2. Embargos de declaração rejeitados.