JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060066407 de 22 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/08/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a medida liminar anteriormente concedida, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo de Anulação de Convenção nº 1/2022, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP. ANULAÇÃO PARCIAL DA CONVENÇÃO REALIZADA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PP NO ESTADO DO CEARÁ, QUANTO À DECISÃO QUE FIRMOU COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO ESTATUTO PARTIDÁRIO, QUANTO À QUESTÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. 2. O ato tido por ilegal foi proferido em 2/8/2022 por Claudio Cajado, Presidente em exercício da Comissão Executiva Nacional do Partido Progressistas – PP, consubstanciado na anulação da convenção realizada em 30/7/2022 pelo diretório estadual do partido, na parte em que se formalizou coligação em apoio à candidatura majoritária, Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, integrada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido Verde – PV. 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. 4. Caráter de urgência da medida, tendo em vista o prazo final para que as agremiações realizem as convenções partidárias para a escolha dos candidatos. 5. Medida liminar referendada, para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo de Anulação de Convenção nº 1/2022.


Jurisprudência TSE 060066407 de 22 de agosto de 2022