Jurisprudência TSE 060066386 de 01 de julho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
16/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. GASTOS ILÍCITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 27/TSE. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a distribuição de combustível vinculada à participação dos beneficiários em carreata, desde que a distribuição não seja feita de forma indiscriminada e que não ocorra pedido de votos. Súmula nº 30/TSE. 2. Afastar a conclusão da Corte regional, no sentido de estar ausente a distribuição indiscriminada de combustível, demandaria o reexame do acervo fático–probatório delimitado na origem, o que é vedado nesta Instância Especial. Súmula nº 24/TSE. 3. A prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97 em relação a dois servidores municipais não enseja, necessariamente, a ocorrência de abuso de poder político, cuja configuração depende de gravidade suficientemente capaz de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito. Precedentes. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE. Precedentes. 5. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial deu–se com base em oito fundamentos distintos. Percebe–se, contudo, que o agravante não impugnou tais fundamentos, limitando–se a reproduzir as teses arguidas anteriormente, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26 deste Tribunal. 6. Agravo interno desprovido.