Jurisprudência TSE 060066386 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão embargado aplicou os verbetes sumulares 24, 26 e 30 do TSE, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a impossibilidade do reexame da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a realização de evento transgressor de normas sanitárias impostas no enfrentamento à Covid–19, mormente aquelas estabelecidas na Resolução Administrativa 30/2020 do TRE/BA.2. Este Tribunal consignou que não houve inadequação na fixação da sanção pecuniária pelo TRE/BA, pois "o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento das eleições municipais, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das orientações emitidas para enfrentamento da pandemia da Covid–19" (AgR–AREspE 0600326–12, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.10.2021).3. "Diante da não demonstração de vícios no acórdão, impõe–se a rejeição dos embargos de declaração, cujo acolhimento é inviável para simples prequestionamento" (ED–AgR–REspEl 0600280–48, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 19.10.2022).Embargos de declaração rejeitados.