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Jurisprudência TSE 060066310 de 21 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

08/03/2022

Decisão

Julgamento conjunto: AgR no REspe nº 060038691; AgR no REspe 060065193 e AgR no REspe 060066310 O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do primeiro agravo; deu provimento aos agravos internos e aos recursos especiais eleitorais, para afastar a violação ao art. 36, § 4º, da Lei 9.504/1997, e, consequentemente, a sanção de multa, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Carlos Horbach. Votaram com a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Banhos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATERIAL IMPRESSO DE PROPAGANDA ELEITORAL. "SANTINHOS". CANDIDATO A VEREADOR. INDICAÇÃO, EM FORMA DE APOIO, DO NOME DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NOME DO VICE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997 QUE INCIDE SOMENTE SOBRE CANDIDATURAS A CARGOS MAJORITÁRIOS. PROPAGANDA IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. O art. 36, § 4º, da Lei 9.504/1997, ao exigir que, nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário, também deverão constar os nomes dos candidatos a vice, constitui norma que visa a conferir maior transparência às informações acessíveis aos eleitores sobre as candidaturas e, consequentemente, viabilizar que possam formar livremente sua opinião no processo de deliberação pública.2. Caso concreto cuja propaganda impugnada consiste em material impresso de campanha ("santinhos") de candidato ao cargo de vereador, revelando–se inaplicável, portanto, o disposto no art. 36, § 4º, textualmente direcionado a candidatos a cargos majoritários, tendo em vista a ausência de previsão legal que estenda a obrigação nele contida às propagandas realizadas por candidatos a cargos proporcionais.3. Propaganda eleitoral claramente direcionada à divulgação de candidatura ao cargo proporcional, de modo que a menção, no verso do material impresso, ao nome e ao número do candidato à Chefia do Executivo local não implica violação à norma mencionada, que não obriga o candidato a vereador a inserir o nome do vice.4. Inexistência de elementos indicativos da participação do candidato ao cargo majoritário na elaboração do material impugnado que afasta a irregularidade na propaganda eleitoral e desautoriza a imposição de multa.5. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997.


Jurisprudência TSE 060066310 de 21 de setembro de 2022