Jurisprudência TSE 060066256 de 11 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
28/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DO CNPJ DA CAMPANHA E DA EXPRESSÃO "PROPAGANDA ELEITORAL". ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS À MULTA DO ART. 57–C, § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. O TRE/PR manteve a condenação do representado ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 29, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo sob o fundamento de que o aresto regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. É fato incontroverso a afronta ao disposto nos arts. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições e 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, diante da ausência de indicação, de forma clara e legível, na publicidade impulsionada, do número do CNPJ do responsável pelo impulsionamento do conteúdo eleitoral e do termo "propaganda eleitoral".4. A violação ao disposto no art. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições é descrita de forma objetiva, bastando, para caracterizar o ilícito, a realização da mera conduta.5. A retirada da propaganda irregular apenas minimiza os efeitos de sua transmissão, razão pela qual persiste a responsabilidade do candidato sobre o modo como foi veiculada a mensagem.6. A orientação desta Corte é no sentido de que "é irregular o impulsionamento de propaganda eleitoral levado a efeito sem os requisitos previstos no caput do art. 57–C da Lei nº 9.504 /1997 e no art. 29, § 5º, da Res. TSE 23.610/2019, os quais exigem que se faça menção – ¿de forma clara e legível' – ao número de inscrição do CNPJ do candidato ou do CPF da pessoa responsável pela campanha" (AgR–AREspE nº 0600147–17/CE, rel. min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.10.2021, DJe de 10.11.2021).7. Também esta Corte já se posicionou no sentido de que "a correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma [...]", razão pela qual "[...] não procedem as alegações de que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a multa imposta [...]" (AgR–AI nº 0608696–17/SP, rel. min. Edson Fachin, julgado em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019)8. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual se reafirma a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE. O referido enunciado sumular pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedentes.9. Deve ser mantida a decisão agravada, pois alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la.10. Negado provimento ao agravo interno.