Jurisprudência TSE 060066249 de 22 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Gilmar Mendes (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Nunes Marques (Presidente em exercício). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (Presidente em exercício), André Mendonça, Gilmar Mendes (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PLACAS AFIXADAS EM COMITÊ. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 4M². EFEITO OUTDOOR. ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997 E ART. 26, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença que julgou procedente o pedido em representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa aos candidatos, haja vista a afixação de placas no comitê central de campanha de modo a gerar efeito outdoor (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997).2. Consoante a jurisprudência do TSE, a afixação de banners ou placas de propaganda em desacordo com os limites impostos pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 e pelos arts. 14 e 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019 caracteriza propaganda eleitoral irregular a atrair a aplicação da multa.3. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada incidência das Súmulas nº 24 e 30/TSE.4. Agravo regimental a que se nega provimento.