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Jurisprudência TSE 060066225 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial e julgou prejudicada a tutela cautelar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CABOS ELEITORAIS. ATOS VIOLENTOS CONTRA ELEITORES. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 41, § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Por unanimidade, o TRE/RS negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Juízo a quo pela qual ficou comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio, na modalidade coação eleitoral (art. 41–A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997), patrocinada pelos representados por meio de atos violentos de seus apoiadores contra o livre exercício do voto, aplicando as sanções de cassação dos diplomas e de multa e determinando a realização de novas eleições no município.2. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial por entender que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal local e por incidência dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 28 do TSE.3. O agravo em recurso especial repetiu as alegações versadas no recurso especial, sem infirmar especificamente a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] É inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE" (AgR–REspEl nº 0600450–18/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).5. Não conhecido o agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060066225 de 14 de outubro de 2022