Jurisprudência TSE 060066225 de 02 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e determinou a atualização da autuação, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CABOS ELEITORAIS. ATOS VIOLENTOS CONTRA ELEITORES. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 41, § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.2. As supostas omissões apontadas pelos embargantes denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência do TSE. Precedentes.3. Segundo entendimento desta Corte Eleitoral, "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral [...]" (ED-ED-AgR-REspe nº 548-77/PA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 4.11.2014, DJe de 9.9.2014.4. Embargos de declaração desprovidos.