Jurisprudência TSE 060066203 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRE/CE, a fim de que seja providenciada a substituição da terceira indicada, Arsênia Parente Breckenfeld, mantidos os demais advogados, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Raul Araújo. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE/CE). JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DOS DOIS PRIMEIROS INDICADOS. INCOMPATIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CARGO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. TRABALHO REMOTO. PRECARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará encaminhou lista para preenchimento de vaga de juiz titular, da classe reservada aos advogados, em decorrência do término do segundo biênio, em 20 de janeiro de 2024, da juíza Kamile Moreira Castro, composta pelos advogados André Garcia Xerez Silva e Edgar Belchior Ximenes Neto, bem como pela advogada Arsênia Parente Breckenfeld Belmino.2. A Assessoria Consultiva assentou o cumprimento de todos os requisitos legais e opinou pela publicação de edital.3. Publicado o edital, foram apresentadas impugnações quanto aos três indicados, segundo as quais, André Garcia Xerez Silva não teria comprovado o exercício de advocacia pelo tempo mínimo exigido, Edgar Belchior Ximenes Neto teria relação de parentesco com membro do Tribunal Superior Eleitoral e Arsênia Parente Breckenfled Belmino não teria preenchido o tempo mínimo de advocacia e possuiria domicílio em unidade da federação diversa da sede do Regional.4. O prazo de dez anos de exercício de advocacia é comprovado por meio de documentação que revele o exercício de atos privativos de advogado. A documentação apresentada pelos primeiro e terceiro indicados comprovam o preenchimento dos requisitos de tempo mínimo de desempenho de atividades privativas de advogado. Improcedência da impugnação.5. O nepotismo configura–se pelo parentesco, ainda que por afinidade, até o 3º grau, entre indicado de lista tríplice e membro de tribunal regional eleitoral (LT n. 0601042–02/SC, Relator ministro Admar Gonzaga, DJe de 19 de março de 2019). Ausência de comprovação de parentesco de segundo indicado com membro do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de vedação legal ou regulamentar para indicação de advogado para compor lista tríplice de tribunal regional que possua parentesco com membro de Tribunal Superior. Improcedência da impugnação.6. A Constituição Federal (art. 93, VII) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 35, V) consignam o dever do magistrado residir na sede do juízo, salvo autorização do tribunal a que estiver vinculado. A Resolução da Procuradoria–Geral do Estado de Pernambuco n. 02, de 02, de agosto de 2022 permite ao Procurador do Estado o regime de trabalho remoto com a dispensa de atividades presenciais e a possibilidade de residência fora da referida unidade da federação. O exercício de teletrabalho pela terceira indicada não afasta a precariedade deste regime, que poderia ser revogado a qualquer tempo a revelar a incompatibilidade do exercício do cargo de Procuradora do Estado de Pernambuco com o desempenho concomitante com o mandato de Juíza Membro Efetivo, Classe Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.7. Lista Tríplice restituída a origem para recomposição, haja vista necessidade de substituição do nome da terceira indicada.