Jurisprudência TSE 060065938 de 13 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR VÍCIO NA CITAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE CANDIDATO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO INTERPOSTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, uma vez que não foram impugnados os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Da leitura das razões de agravo interno, depreende–se que o agravante repisa as alegações de violação aos arts. 52, § 7º, e 101, § 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e ao art. 8º da Res.–TSE nº 23.547/2017, mas não se insurge contra o fundamento da decisão agravada – incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, fazendo incidir, uma vez mais, o referido óbice sumular. 3. Negado provimento ao agravo interno.