Jurisprudência TSE 060065934 de 05 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
Julgamento conjunto dos Agravos em Recursos Especiais Eleitorais nº 060065764 e nº 060065934.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência ao TRE/CE, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto do TRE/CE, que, em julgamento conjunto, por maioria, manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas em desfavor do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Tururu/CE e de toda chapa proporcional apresentada pela grei ao cargo de vereador nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si; (b) movimentação inexpressiva de recursos, consistente em despesas no montante total de R$ 900,00; (c) ausência de atos efetivos de campanha.4. Especificamente sobre a movimentação de recursos e a realização de campanha, a Corte a quo assentou que "foram registradas despesas com serviços prestados por terceiros, no valor de R$ 600,00 [...] e com publicidade por materiais impressos, no montante de R$ 300,00". Todavia, constata–se que: (a) o valor de R$ 600,00 destinava–se ao desenvolvimento de arte e manutenção de redes sociais, porém é incontroverso que a candidata não fez campanha online; (b) quanto à verba relativa a impressos, o número da candidatura registrado no material difere daquele registrado perante esta Justiça Especializada.5. Na linha do parecer ministerial, "não é crível que uma candidata, [...] tendo se disponibilizado a realizar propaganda para outras candidaturas, não tenha divulgado o próprio nome, em nenhum momento [...] Não parece viável, também, que alguém interessado em angariar votos realize a distribuição de material com o seu número de urna inscrito de forma errada. As circunstâncias, além de revigorarem a tese de fraude, enfraquecem o argumento de desistência tácita". 6. O provimento dos recursos especiais não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.7. Recursos especiais a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Tururu/CE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), os diplomas e os registros dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar inelegível a candidata recorrida que incorreu na fraude.